Lei Municipal nº 9, de 27 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

9

2015

27 de Abril de 2015

Institui o Vale Alimento, a ser concedido aos servidores públicos do Legislativo municipais ativos e inativos.

a A
Vigência entre 12 de Dezembro de 2018 e 11 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Municipal-PEX nº 50, de 12 de dezembro de 2018
Institui o vale alimentação, a ser concedido aos servidores públicos do Legislativo municipal ativos e inativos.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a presente lei
      Art. 1º. 
      Fica instituído o vale alimentação, a ser concedido aos servidores públicos do legislativo municipal ativos e inativos.
        Art. 2º. 
        O valor mensal do vale alimentação devido aos servidores público do legislativo municipal será de R$ 236,40 (duzentos e Trinta e Seis Reais e quarenta Centavos).
          Art. 2º. 

          “O valor mensal do vale alimentação devido aos servidores público do legislativo municipal será
          de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais)”. (NR)

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal-PEX nº 50, de 12 de dezembro de 2018.
            Parágrafo único  
            Serão beneficiados do vale alimentação, todos os servidores ativos e inativos.
              Art. 3º. 
              O Vale Alimentação referido nesta Lei poderá cessar quando:
                I – 
                Houver redução da receita por período de três meses, que possa comprometer o pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos.
                  Art. 4º. 
                  O Vale Alimentação não incorpora ao vencimento ou provento do servidores, e sobre o seu valor não incidirá descontos.
                    Art. 5º. 
                    O Vale Alimentação possui natureza indenizatória, não será incorporado ao subsidio ou computado para efeito de cálculo de gratificação natalina ou qualquer outra vantagem.
                      Art. 6º. 
                      O Vale Alimentação é pessoal e intransferível, resultando em suspensão de sua concessão, aquele que não o utilizar para o fim a que se destina.
                        Art. 7º. 
                        Tal valor será atualizado anualmente, mediante ato do Presidente da Câmara, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a simetria de direitos.
                          I – 
                          O índice será IPCA-E acumulado no mês de dezembro de cada ano.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Fênix, 27 de abril de 2.015

                              Francisco Canuto de Medeiros
                              Presidente Câmara Municipal

                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.