Lei Municipal nº 9, de 27 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal-PEX nº 50, de 12 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal-PEX nº 32, de 12 de dezembro de 2023
Vigência a partir de 12 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Municipal-PEX nº 32, de 12 de dezembro de 2023
Dada por Lei Municipal-PEX nº 32, de 12 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o vale alimentação, a ser concedido aos servidores públicos do legislativo municipal ativos e inativos.
Art. 2º.
O valor mensal do vale alimentação devido aos servidores público do legislativo municipal será de R$ 236,40 (duzentos e Trinta e Seis Reais e quarenta Centavos).
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal-PEX nº 50, de 12 de dezembro de 2018.
“O valor mensal do vale alimentação devido aos servidores público do legislativo municipal será
de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais)”. (NR)
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal-PEX nº 32, de 12 de dezembro de 2023.
O valor mensal do vale alimentação devido aos servidores público do legislativo será de R$ 810,00 (Oitocentos e Dez reais.” (NR)
Parágrafo único
Serão beneficiados do vale alimentação, todos os servidores ativos e inativos.
Art. 4º.
O Vale Alimentação não incorpora ao vencimento ou provento do servidores, e sobre o seu valor não incidirá descontos.
Art. 5º.
O Vale Alimentação possui natureza indenizatória, não será incorporado ao subsidio ou computado para efeito de cálculo de gratificação natalina ou qualquer outra vantagem.
Art. 6º.
O Vale Alimentação é pessoal e intransferível, resultando em suspensão de sua concessão, aquele que não o utilizar para o fim a que se destina.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.