Lei Municipal nº 9, de 27 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal-PEX nº 50, de 12 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal-PEX nº 32, de 12 de dezembro de 2023
Vigência entre 27 de Abril de 2015 e 11 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Municipal nº 9, de 27 de abril de 2015
Dada por Lei Municipal nº 9, de 27 de abril de 2015
Art. 1º.
Fica instituído o vale alimentação, a ser concedido aos servidores públicos do legislativo municipal ativos e inativos.
Art. 2º.
O valor mensal do vale alimentação devido aos servidores público do legislativo municipal será de R$ 236,40 (duzentos e Trinta e Seis Reais e quarenta Centavos).
Parágrafo único
Serão beneficiados do vale alimentação, todos os servidores ativos e inativos.
Art. 4º.
O Vale Alimentação não incorpora ao vencimento ou provento do servidores, e sobre o seu valor não incidirá descontos.
Art. 5º.
O Vale Alimentação possui natureza indenizatória, não será incorporado ao subsidio ou computado para efeito de cálculo de gratificação natalina ou qualquer outra vantagem.
Art. 6º.
O Vale Alimentação é pessoal e intransferível, resultando em suspensão de sua concessão, aquele que não o utilizar para o fim a que se destina.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.