PR - DE/TCE-PR - Diário Eletrônico - Tribunal de Contas do Estado do Paraná
06/09/2019-PROCESSO Nº: 169442/19 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX INTERESSADO: CILSO BENEDITO ESTEFANI, GERALDO GUMERCINDO DA SILVA PROCURADOR: RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES ACÓRDÃO Nº 2574/19 - PRIMEIRA CÂMARA EMENTA: Prestação de contas anual. Exercício de 2018. Contas regulares. 1. DO RELATÓRIO Trata o presente processo de prestação de contas anual da CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, relativa ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade de CILSO BENEDITO ESTEFANI. A Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução nº 1469/19, peça 08) se manifestou pela regularidade das contas, nos termos do art. 16, I, da LC 113/2005. O Ministério Público de Contas (Parecer 536/19 1PC peça 10) se manifesta pela regularidade das contas. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conforme se observa, ao analisar o feito, a presente prestação de contas foi devidamente instruída, tendo sido observado os dispositivos legais, regimentais e normativos que disciplinam a forma de composição e análise das prestações de contas. Estando presentes e tendo sido atendidos todos os requisitos legais, a prestação de contas da CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, CNPJ 72.452.345/0001-97, relativa ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Sr. CILSO BENEDITO ESTEFANI, CPF 595.515.594-87, mostra-se em condições de ser julgada pela regularidade, nos termos do art. 16, I, da LC/PR 113/05. 3. DA DECISÃO Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de Contas do Estado do Paraná: 3.1. julgar pela regularidade as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, CNPJ 72.452.345/0001-97, relativa ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Sr. CILSO BENEDITO ESTEFANI, CPF 595.515.594-87, nos termos do art. 16, I, da LC/PR 113/05; 3.2. determinar, adotadas e cumpridas todas as medidas pertinentes, com fulcro no disposto no art. 398, § 1°, do RITCE/PR, o encerramento do presente expediente e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DA PRIMEIRA CÂMARA do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade: I. julgar pela regularidade as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, CNPJ 72.452.345/0001-97, relativa ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Sr. CILSO BENEDITO ESTEFANI, CPF 595.515.594-87, nos termos do art. 16, I, da LC/PR 113/05; II. determinar, adotadas e cumpridas todas as medidas pertinentes, com fulcro no disposto no art. 398, § 1°, do RITCE/PR, o encerramento do presente expediente e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e FABIO DE SOUZA CAMARGO e o Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, 2 de setembro de 2019 Sessão nº 30. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Conselheiro Relator FABIO DE SOUZA CAMARGO Presidente