Lei Municipal-PEX nº 24, de 25 de junho de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo
de colaboração ou similar com a Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAE de Fênix, inscrita no CNPJ sob o nº
02.234.808/0001-69, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), com a finalidade de gastos na modalidade de Custeio
(incremento temporário), oriundos da PROGRAMAÇÃO SIGTV
410770220240001, Emenda Parlamentar ano 2024, nº 202428740007,
do Programa Estruturação da Rede de Serviços do SUAS
EMENDAS INDIVIDUAIS 2024, objetivando apoiar a entidade no
atendimento às crianças portadoras de necessidades especiais do
Município.
Parágrafo único
Ao repasse de que trata esta Lei, aplica-se o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, especialmente no que dispõe o artigo 31, inciso II, para efeito de inexigibilidade de chamamento público.
Art. 2º.
O termo de Colaboração e seu Plano de Trabalho devem
seguir as disposições do Marco Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil – MROSC, prevista na Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 3º.
A vigência do termo de colaboração ou similar em razão desta
Lei será estabelecida pelo respectivo instrumento, condicionada ao
cumprimento dos objetivos e, podendo ser prorrogados
sucessivamente por até 48 meses, mediante ajuste entre as partes e/ou
mediante novo termo, sem necessidade de nova autorização
legislativa, observando o previsto na Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 4º.
A ausência de prestação de contas no prazo e forma
estabelecidos pelo órgão concedente ou a prática de irregularidades na
aplicação dos recursos, sujeita a entidade beneficiária ao
ressarcimento corrigido dos valores transferidos aos cofres do tesouro
municipal.
Art. 5º.
O controle e a fiscalização da execução do presente Termo de
Colaboração ou similar ficarão sob responsabilidade do Fundo
Municipal de Assistência Social, inscrito no CNPJ sob o nº
14.810.798/0001-41 e seus respectivos conselhos/comitês.
Art. 6º.
Fica o Termo de Cooperação ou similar incluso na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual de
Investimentos (PPA).
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Parágrafo único
No caso de prorrogação do prazo de vigência ou formalização de novo termo de colaboração ou similar, as dotações serão consignadas nos orçamentos vindouros.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.