Lei Municipal-PEX nº 4, de 04 de março de 1968
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer a desapropriação, pelo valor venal, da data n° 7 da quadra n° 85, da planta urbana da cidade, de acordo com as determinações legais, e nela construir o prédio destinado a agência dos Correios.
Art. 2º.
A data desapropriada e consequentemente o prédio nela construído deverão ser doados ao Departamento de Correios e Telégrafos, como determinam as instruções do referido órgão.
Art. 3º.
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, também, a usar do excesso de arrecadação do previsto, do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.