Lei Municipal-PEX nº 2, de 10 de fevereiro de 1968
Art. 1º.
Tendo em vista a modificação do plano da Companhia de Telecomunicação do Paraná – TELEPAR, que supera o primitivo já autorizado pela lei 38/67, de 30 de Novembro de 1967, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a modificar os compromissos do Convênio para a instalação de um equipamento de UHF, com capacidade para 24 canais telefônicos.
Art. 2º.
Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo a fazer a doação de uma área de terreno de 20mx20m (quatrocentos metros quadrados), para a Companhia Telecomunicação do Paraná - Telepar onde deverá ser instalada a estação de transmissão e recepção.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo fica investido dos poderes necessários de acordar ou desacordar dos termos do Convênio assumindo em nome da Prefeitura os compromissos que se fizerem precisos.
Art. 1º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.