Projeto de Resolução nº 1 de 10 de Maio de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Resolução

1

2025

10 de Maio de 2025

Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Câmara Municipal de Fênix, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), nos termos do art. 45 da referida Lei.

a A
Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Câmara Municipal de Fênix, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), nos termos do art. 45 da referida Lei.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fundamento no art. 24, II, “a” e art. 48 da Lei Orgânica do Município, bem como nos Artigos 80 e 137 do Regimento Interno,

    RESOLVE: 

      Art. 1º. 
      Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Fênix, os procedimentos para garantir o direito de acesso à informação previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.527/2011.
        Art. 2º. 
        O acesso à informação compreende o direito de obter:
          I – 
          orientação sobre os procedimentos para obtenção de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
            II – 
            informação contida em registros ou documentos produzidos ou custodiados pela Câmara Municipal;
              III – 
              informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
                IV – 
                informação sobre atividades exercidas pela Câmara, inclusive as relativas à sua estrutura organizacional, competências, projetos em tramitação, pautas, deliberações, despesas, contratos e remuneração de agentes públicos;
                  V – 
                  informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos e instrumentos congêneres.
                    Art. 3º. 
                    O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) funcionará nas dependências da Câmara e também por meio eletrônico (e-SIC), sob a responsabilidade da Ouvidoria da Câmara Municipal, cabendo-lhe:
                      I – 
                      atender e orientar o público quanto ao acesso às informações;
                        II – 
                        receber e processar os pedidos de acesso;
                          III – 
                          informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos;
                            IV – 
                            propor medidas de aperfeiçoamento e modernização do acesso à informação.
                              Art. 4º. 
                              O prazo para resposta aos pedidos de acesso à informação será de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez), mediante justificativa expressa.
                                Art. 5º. 
                                O pedido de acesso à informação será dirigido ao SIC, por meio físico ou eletrônico, contendo:
                                  I – 
                                  nome completo do requerente;
                                    II – 
                                    número de documento de identificação válido;
                                      III – 
                                      especificação da informação requerida;
                                        IV – 
                                        endereço físico ou eletrônico para recebimento da resposta.
                                          Parágrafo único  
                                          Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
                                            I – 
                                            genéricos;
                                              II – 
                                              desproporcionais ou desarrazoados; ou
                                                III – 
                                                que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Poder Legislativo do Município de Fênix.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A informação armazenada em formato digital será disponibilizada nesse formato, caso não haja pedido do requerente em sentido diverso.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Em caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento no prazo legal, caberá recurso à Presidência da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência da decisão ou despacho de indeferimento.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 12.527/2011 e, no que couber, o Decreto Federal nº 7.724/2012.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Os casos omissos desta Resolução serão dirimidos por ato da Presidência da Câmara Municipal de Fênix.
                                                          Art. 10. 
                                                          Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                             

                                                            Plenário da Câmara Municipal de Fênix, 07 de abril de 2025.

                                                             

                                                            JOAQUIM RODRIGUES NOVO

                                                            Presidente da Câmara Municipal

                                                             

                                                            MARCOS ROBERTO DOS SANTOS

                                                            Vice-Presidente

                                                             

                                                            JOÃO CESAR DIAS BATISTA

                                                            Secretário