Projeto de Lei do Executivo nº 1 de 14 de Fevereiro de 2020

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei do Executivo

1

2020

14 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre a revisão geral e anual dos Subsídios dos Vereadores e da tabela de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo do Município de Fênix

a A
Disposições Preliminares
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovará e o Prefeito Municipal, Senhor ALTAIR MOLINA SERRANO, sancionará a seguinte Lei.
    Art. 1º. 
    Fica autorizado ao Presidente do Poder Legislativo Municipal a efetuar a revisão Geral e Anual de que trata a Lei Municipal nº 27/2006, de 18 de outubro de 2006, observando os seguintes critérios;
      I – 
      Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos do Poder Legislativo constantes na tabela de Vencimentos ficam reajustados no percentual de 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020;
        II – 
        Os subsídios dos Vereadores ficam reajustados no percentual de 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
            Disposições Finais

            Fênix, 14 de fevereiro de 2020

            GERALDO GUMERCINDO DA SILVA
            Presidente da Câmara Municipal

               

                Justificativa

                Senhores Vereadores.

                                        Encaminho, para apreciação dos Nobres Edis desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 01/2020 que dispõe sobre a revisão geral e anual dos Subsídios dos Vereadores e da tabela de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo do Município Fênix, como preceitua a Lei nº 27/2006.

                                        Com objetivo de atender os dispostos da Emenda Constitucional nº 19/98, o Art. 37, inc. X, da Constituição Federal passou a exigir data-base e anualidade para a concessão de revisão geral da remuneração dos servidores, sem distinção de índices.

                                        Art. 37 –

                                        X – a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

                                        A correção proposta pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) não caracteriza de nenhuma forma despesa orçamentária, apenas regulamenta dispositivo constitucional. (Art. 37, inciso X da Constituição Federal).

                                        Assim sendo, solicito dos Pares que estude, viabilizando a apreciação e aprovação da Pauta do Projeto em REGIME DE URGÊNCIA, para que possamos efetuar os pagamentos do mês corrente com os novos valores.

                 

                Fênix, 14 de fevereiro de 2020.

                 

                 

                   GERALDO GUMERCINDO DA SILVA
                Presidente da Câmara Municipal