Projeto de Lei do Executivo nº 5 de 18 de Fevereiro de 2019

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei do Executivo

5

2019

18 de Fevereiro de 2019

Dispõe sobre a revisão geral e anual dos Subsídios dos Vereadores e da tabela de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo do Município de Fênix.

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Dispõe sobre a revisão geral e anual dos Subsídios dos Vereadores e da tabela de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo do Município de Fênix.
    A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovará e o Prefeito Municipal, sancionará a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      - Fica autorizado ao Presidente do Poder Legislativo Municipal a efetuar a revisão Geral e Anual de que trata a Lei Municipal nº 27/2006, de 18 de outubro de 2006, observando os seguintes critérios;
        I – 
        Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos do Poder Legislativo constantes na tabela de Vencimentos ficam reajustados no percentual de 3,57% (três vírgula cinquenta e sete por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período de fevereiro de 2018 a janeiro de 2019.
          II – 
          Os subsídios dos Vereadores ficam reajustados no percentual de 3,57% (três vírgula cinquenta e sete por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período de fevereiro de 2018 a janeiro de 2019.
            Art. 2º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
               



                Fênix, 14 de fevereiro de 2019


                GERALDO GUMERCINDO DA SILVA

                Presidente da Câmara Municipal

                  Senhores Vereadores.

                  Encaminho, para apreciação dos Nobres Edis desta Casa Legislativa o Projeto de Lei 01/2019 que dispõe sobre a revisão geral e anual dos Subsídios dos Vereadores e da tabela de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo do Município Fênix, como preceitua a Lei nº 27/2006.

                  Com objetivo de atender os dispostos da Emenda Constitucional nº 19/98, o Art. 37, inc. X, da Constituição Federal passou a exigir data-base e anualidade para a concessão de revisão geral da remuneração dos servidores, sem distinção de índices.

                  Art. 37 (...)

                  X – A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

                  A correção proposta pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) não caracteriza de nenhuma forma despesa orçamentária, apenas regulamenta dispositivo constitucional. (Art. 37, inciso X da Constituição Federal).

                  Em pesquisa realizada no Portal de Transparência das diversas casas legislativas da nossa região pode observar que a remuneração de nossos servidores está muito abaixo da média.

                  Com o passar do tempo os servidores dessa casa viu seus salários serem achatados e o seu poder de compra sendo diminuído.

                  Para consertar essa discrepância que se propõe este reajuste real nos salário base de todos os servidores.

                  Veja que chegou ao cumulo de terminada servidora está ganhando menos que o salário mínimo nacional.

                  Assim sendo, solicito dos Pares que estude, viabilizando a apreciação e aprovação da Pauta do Projeto em REGIME DE URGÊNCIA, para que possamos efetuar os pagamentos do mês corrente com os novos valores.

                  Fênix, 18 de fevereiro de 2019.

                  GERALDO GUMERCINDO DA SILVA

                  Presidente da Câmara Municipal